# Registro público: STJ — 860165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e640e2a967ea1bacc2b28acac995477778dcdedb9c3c20786b7d127400c2bb3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição
de pena.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise dos autos indica que a não aplicação da causa de
diminuição de pena baseou-se em elementos concretos que denotam
dedicação à atividade criminosa, quais sejam, a) o fato do acusado
esconder o rosto e partir em fuga com o veículo conduzido pelo
menor, tão logo avistaram o patrulhamento, desobedecendo aos sinais
de parada emitidos pela corporação; b) a quantidade e natureza das
drogas apreendidas, ou seja, três tijolos de maconha e 378 "pinos"
de cocaína, estes em porções individualizadas, escondidas no
porta-malas do carro; c) a quantia de dinheiro apreendida no console
do veículo, cuja origem lícita não foi demonstrada nos autos.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição
de pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise dos autos indica que a não aplicação da causa de
diminuição de pena baseou-se em elementos concretos que denotam
dedicação à atividade criminosa, quais sejam, a) o fato do acusado
esconder o rosto e partir em fuga com o veículo conduzido pelo
menor, tão logo avistaram o patrulhamento, desobedecendo aos sinais
de parada emitidos pela corporação; b) a quantidade e natureza das
drogas apreendidas, ou seja, três tijolos de maconha e 378 "pinos"
de cocaína, estes em porções individualizadas, escondidas no
porta-malas do carro; c) a quantia de dinheiro apreendida no console
do veículo, cuja origem lícita não foi demonstrada nos autos.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
