{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76278,"origem":"stj","sha256_origem":"0cdb1015373c6964992f977402963e63ec729f0e44087ac0ab0000110fcb77b9","registro_original":{"id_fonte":"000889743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"861235","numero_registro":"202303738890","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §\n4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Mariuche Napolitana da Silva,\ncondenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto,\ncom substituição por restritivas de direitos, pela prática do crime\nde tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). O Tribunal\nde Justiça de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses\nde reclusão em regime fechado, ao afastar a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza deletéria\nda droga apreendida (13,99g de crack). A defesa alega erro na\ndosimetria e pede a aplicação do redutor em seu grau máximo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são suficientes para afastar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei de Drogas.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de\napreensão de pequenas quantidades de droga, como na presente\nhipótese (13,99g de crack), é possível a aplicação da minorante do\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que preenchidos os demais\nrequisitos, como primariedade e ausência de envolvimento em\norganização criminosa.\n4. A decisão do Tribunal de origem ao afastar a minorante baseou-se\nexclusivamente na quantidade e natureza deletéria da droga, sem\nconsiderar que a pequena quantidade de crack apreendida não\nconfigura dedicação habitual ao tráfico, conforme entendimento\npacificado nos precedentes desta Corte.\nIV. ORDEM CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8ea9b8954e40367ebae15cf2da8c99f82a22233a51f5b35144e6d21f9ca114f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
