# Registro público: STJ — 861235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cdb1015373c6964992f977402963e63ec729f0e44087ac0ab0000110fcb77b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Mariuche Napolitana da Silva,
condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto,
com substituição por restritivas de direitos, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). O Tribunal
de Justiça de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses
de reclusão em regime fechado, ao afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza deletéria
da droga apreendida (13,99g de crack). A defesa alega erro na
dosimetria e pede a aplicação do redutor em seu grau máximo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a
natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de
apreensão de pequenas quantidades de droga, como na presente
hipótese (13,99g de crack), é possível a aplicação da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que preenchidos os demais
requisitos, como primariedade e ausência de envolvimento em
organização criminosa.
4. A decisão do Tribunal de origem ao afastar a minorante baseou-se
exclusivamente na quantidade e natureza deletéria da droga, sem
considerar que a pequena quantidade de crack apreendida não
configura dedicação habitual ao tráfico, conforme entendimento
pacificado nos precedentes desta Corte.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Mariuche Napolitana da Silva,
condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto,
com substituição por restritivas de direitos, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). O Tribunal
de Justiça de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses
de reclusão em regime fechado, ao afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza deletéria
da droga apreendida (13,99g de crack). A defesa alega erro na
dosimetria e pede a aplicação do redutor em seu grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a
natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de
apreensão de pequenas quantidades de droga, como na presente
hipótese (13,99g de crack), é possível a aplicação da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que preenchidos os demais
requisitos, como primariedade e ausência de envolvimento em
organização criminosa.
4. A decisão do Tribunal de origem ao afastar a minorante baseou-se
exclusivamente na quantidade e natureza deletéria da droga, sem
considerar que a pequena quantidade de crack apreendida não
configura dedicação habitual ao tráfico, conforme entendimento
pacificado nos precedentes desta Corte.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0cdb1015373c6964992f977402963e63ec729f0e44087ac0ab0000110fcb77b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

