# Registro público: STJ — 895944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba70b061a07360aaea2165f0412adf452579b73ed765660bcd0efc2156d3206a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado para questionar a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, se configuraria tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo
próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em
depoimentos policiais e apreensão de 5 gramas de crack.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou posse para
consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
elementos concretos de traficância indicam a aplicação do princípio
do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve
prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE MÍNIMA
DE 5 GRAMAS DE CRACK QUE NÃO SE DESTINAM À TRAFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para questionar a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, se configuraria tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo
próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em
depoimentos policiais e apreensão de 5 gramas de crack.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou posse para
consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
elementos concretos de traficância indicam a aplicação do princípio
do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve
prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
