{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76282,"origem":"stj","sha256_origem":"1efaabe6c4174858abc0ef23557e596839c90d99dddae2a08e81a865d48a51b3","registro_original":{"id_fonte":"000889747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"899377","numero_registro":"202400927140","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO\nPESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 97 GRAMAS DE COCAÍNA). ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico\nde drogas, com alegação de que ilegalidade da busca pessoal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em determinar se a conduta do\npaciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei\n11.343/2006) ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal\n(art. 28 da mesma Lei), à luz da pequena quantidade de droga\napreendida e da ausência de outros indícios claros de traficância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO julgamento não implica revolvimento de matéria fático-probatória,\npois a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como\na quantidade de droga apreendida (7g de cocaína) e as\ncircunstâncias do flagrante.\nDe acordo com a jurisprudência desta Corte, para a condenação por\ntráfico de drogas é necessário um conjunto probatório robusto que\ndemonstre a destinação comercial da droga, o que não foi comprovado\nno caso dos autos.\nA pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros\nelementos típicos de traficância (como balança de precisão ou outros\npetrechos) indicam que a substância era destinada ao consumo\npessoal, conforme o princípio in dubio pro reo.\nA jurisprudência desta Corte também reconhece que a existência de\ndúvidas quanto à destinação da droga favorece a aplicação do tipo\npenal do art. 28 da Lei 11.343/2006, que prevê sanções\nadministrativas, e não a imposição de penas privativas de liberdade.\nIV.  Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta do\npaciente para o crime de posse de droga para consumo próprio,\nprevisto no art. 28 da Lei 11.343/2006, com a aplicação das sanções\nadministrativas cabíveis pelo juízo de origem. Prejudicado o habeas\ncorpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ded083f8b27bd3d85f14cf9f225bc637613ae50efd1ce358b469a72983bbd6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
