# Registro público: STJ — 899377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1efaabe6c4174858abc0ef23557e596839c90d99dddae2a08e81a865d48a51b3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico
de drogas, com alegação de que ilegalidade da busca pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006) ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal
(art. 28 da mesma Lei), à luz da pequena quantidade de droga
apreendida e da ausência de outros indícios claros de traficância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento não implica revolvimento de matéria fático-probatória,
pois a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como
a quantidade de droga apreendida (7g de cocaína) e as
circunstâncias do flagrante.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a condenação por
tráfico de drogas é necessário um conjunto probatório robusto que
demonstre a destinação comercial da droga, o que não foi comprovado
no caso dos autos.
A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros
elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou outros
petrechos) indicam que a substância era destinada ao consumo
pessoal, conforme o princípio in dubio pro reo.
A jurisprudência desta Corte também reconhece que a existência de
dúvidas quanto à destinação da droga favorece a aplicação do tipo
penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, que prevê sanções
administrativas, e não a imposição de penas privativas de liberdade.
IV.  Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta do
paciente para o crime de posse de droga para consumo próprio,
previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, com a aplicação das sanções
administrativas cabíveis pelo juízo de origem. Prejudicado o habeas
corpus.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO
PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 97 GRAMAS DE COCAÍNA). ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico
de drogas, com alegação de que ilegalidade da busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006) ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal
(art. 28 da mesma Lei), à luz da pequena quantidade de droga
apreendida e da ausência de outros indícios claros de traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento não implica revolvimento de matéria fático-probatória,
pois a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como
a quantidade de droga apreendida (7g de cocaína) e as
circunstâncias do flagrante.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a condenação por
tráfico de drogas é necessário um conjunto probatório robusto que
demonstre a destinação comercial da droga, o que não foi comprovado
no caso dos autos.
A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros
elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou outros
petrechos) indicam que a substância era destinada ao consumo
pessoal, conforme o princípio in dubio pro reo.
A jurisprudência desta Corte também reconhece que a existência de
dúvidas quanto à destinação da droga favorece a aplicação do tipo
penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, que prevê sanções
administrativas, e não a imposição de penas privativas de liberdade.
IV.  Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta do
paciente para o crime de posse de droga para consumo próprio,
previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, com a aplicação das sanções
administrativas cabíveis pelo juízo de origem. Prejudicado o habeas
corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
