{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76284,"origem":"stj","sha256_origem":"89f1f7411ec4547283f6f3193128a6398f28fb5d55f1c206aa12d5503f69474b","registro_original":{"id_fonte":"000889749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926340","numero_registro":"202402403510","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO. ORDEM\nCONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão\npreventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão\nde 0,022 Kg de crack (95 pedrinhas) e 0,002 kg de maconha (1\ntrouxinha).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da\nmanutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente\naplicável quando não for possível a substituição por medidas\ncautelares alternativas.\n4. A quantidade de drogas apreendidas e os petrechos encontrados [1\nrolo de papel alumínio] não justificam, por si só, a prisão\ncautelar, considerando a pequena quantidade e a natureza dos\nobjetos.\n5. A decisão de prisão preventiva deve estar fundamentada em\nelementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a\nprobabilidade de reiteração delitiva.\n6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bfa80afa2e4b77072923cf00e92a4992940d64071d171f7be7ef9d2cb1814a46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
