# Registro público: STJ — 926340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89f1f7411ec4547283f6f3193128a6398f28fb5d55f1c206aa12d5503f69474b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão
preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão
de 0,022 Kg de crack (95 pedrinhas) e 0,002 kg de maconha (1
trouxinha).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente
aplicável quando não for possível a substituição por medidas
cautelares alternativas.
4. A quantidade de drogas apreendidas e os petrechos encontrados [1
rolo de papel alumínio] não justificam, por si só, a prisão
cautelar, considerando a pequena quantidade e a natureza dos
objetos.
5. A decisão de prisão preventiva deve estar fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a
probabilidade de reiteração delitiva.
6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
IV. Dispositivo
7. Ordem concedida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão
preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão
de 0,022 Kg de crack (95 pedrinhas) e 0,002 kg de maconha (1
trouxinha).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente
aplicável quando não for possível a substituição por medidas
cautelares alternativas.
4. A quantidade de drogas apreendidas e os petrechos encontrados [1
rolo de papel alumínio] não justificam, por si só, a prisão
cautelar, considerando a pequena quantidade e a natureza dos
objetos.
5. A decisão de prisão preventiva deve estar fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a
probabilidade de reiteração delitiva.
6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
IV. Dispositivo
7. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
