{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76285,"origem":"stj","sha256_origem":"48d591a5c5a861f7b4fac2f5282ad19c0e25c603c9dfac760d908d17a7f58fc1","registro_original":{"id_fonte":"000889750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926487","numero_registro":"202402406878","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS).\nTRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE\nDROGAS. CABIMENTO. PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE (18,98G DE\nMACONHA). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA\nDO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO\nDO PACIENTE QUANTO AO CRIME DE ROUBO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\ntráfico de drogas e roubo majorado. A defesa alega insuficiência\nprobatória para a condenação e pleiteia a desclassificação do delito\nde tráfico para posse de droga para consumo próprio.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do\npaciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse\npara consumo próprio.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A análise da desclassificação do delito não implica revolvimento\nfático-probatório, mas sim revaloração de fatos incontroversos.\n5. A quantidade de droga apreendida (18,93 gramas de maconha) não é\nsuficiente para caracterizar tráfico, prevalecendo o princípio do in\ndubio pro reo.\nIV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para desclassificar a conduta do\npaciente para a do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, mantendo-se a\ncondenação quanto ao delito de roubo majorado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem parcialmente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"521c58f5aa395d5b155ab55a785d6e2b368d9aede2a6b1d4a48e28b800bbdaac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
