# Registro público: STJ — 926487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48d591a5c5a861f7b4fac2f5282ad19c0e25c603c9dfac760d908d17a7f58fc1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas e roubo majorado. A defesa alega insuficiência
probatória para a condenação e pleiteia a desclassificação do delito
de tráfico para posse de droga para consumo próprio.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise da desclassificação do delito não implica revolvimento
fático-probatório, mas sim revaloração de fatos incontroversos.
5. A quantidade de droga apreendida (18,93 gramas de maconha) não é
suficiente para caracterizar tráfico, prevalecendo o princípio do in
dubio pro reo.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para desclassificar a conduta do
paciente para a do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, mantendo-se a
condenação quanto ao delito de roubo majorado.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS).
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE
DROGAS. CABIMENTO. PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE (18,98G DE
MACONHA). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA
DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO
DO PACIENTE QUANTO AO CRIME DE ROUBO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas e roubo majorado. A defesa alega insuficiência
probatória para a condenação e pleiteia a desclassificação do delito
de tráfico para posse de droga para consumo próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise da desclassificação do delito não implica revolvimento
fático-probatório, mas sim revaloração de fatos incontroversos.
5. A quantidade de droga apreendida (18,93 gramas de maconha) não é
suficiente para caracterizar tráfico, prevalecendo o princípio do in
dubio pro reo.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para desclassificar a conduta do
paciente para a do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, mantendo-se a
condenação quanto ao delito de roubo majorado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem parcialmente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
