{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76286,"origem":"stj","sha256_origem":"5b8a603e810ff035daf61b36a09f03dfc3afe2f8eb59ca2f16f49cb0402af41a","registro_original":{"id_fonte":"000889751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930508","numero_registro":"202402655398","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nFUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO\nDOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL.\nINVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE\nOFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado com pedido de nulidade das provas obtidas\nmediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegando violação do\nprincípio da inviolabilidade do domicílio. Também é pleiteada a\ndesclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse\npara uso pessoal e, subsidiariamente, a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá três questões em discussão: (i) a legalidade do ingresso em\ndomicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões e\nflagrante de crime permanente; (ii) a possibilidade de\ndesclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso\npróprio; (iii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 - RE\n603.616/RO) estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial é permitido em caso de flagrante delito, desde que\nfundamentado em razões objetivas que justifiquem a medida, a ser\nposteriormente controlada judicialmente.\nNo caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de abordagem\njustificada por atitude suspeita do acusado, que portava drogas e\nindicou a presença de mais entorpecentes em sua residência,\nconfigurando fundadas razões para o ingresso no domicílio e a\nconsequente apreensão de entorpecentes e apetrechos.\nQuanto à desclassificação para posse de drogas para uso próprio, as\ninstâncias ordinárias concluíram pela destinação comercial da\nsubstância apreendida (160 gramas de maconha, balança de precisão e\napetrechos), o que impede a reclassificação para o art. 28 da Lei de\nDrogas.\nContudo, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o\nTribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar a\ncausa de diminuição, presumindo a dedicação a atividades criminosas\napenas com base em supostos crimes continuados, o que não é\nsuficiente para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nDiante da quantidade apreendida e das circunstâncias do caso, é\nimperativa a incidência da causa de diminuição no patamar máximo de\n2/3, com a consequente redução da pena para 1 ano, 11 meses e 10\ndias de reclusão, além de 194 dias-multa, em regime aberto, com\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.\nHabeas corpus não conhecido. Ordem concedida parcialmente de ofício\npara reduzir a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além\nde 194 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder parcialmente \"Habeas Corpus\" de\nofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d650d4e14895edd81d1b6b50a9deaa212df12547a8f2355ddc07865142578abd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
