# Registro público: STJ — 930508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b8a603e810ff035daf61b36a09f03dfc3afe2f8eb59ca2f16f49cb0402af41a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado com pedido de nulidade das provas obtidas
mediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegando violação do
princípio da inviolabilidade do domicílio. Também é pleiteada a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse
para uso pessoal e, subsidiariamente, a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) a legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões e
flagrante de crime permanente; (ii) a possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso
próprio; (iii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 - RE
603.616/RO) estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial é permitido em caso de flagrante delito, desde que
fundamentado em razões objetivas que justifiquem a medida, a ser
posteriormente controlada judicialmente.
No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de abordagem
justificada por atitude suspeita do acusado, que portava drogas e
indicou a presença de mais entorpecentes em sua residência,
configurando fundadas razões para o ingresso no domicílio e a
consequente apreensão de entorpecentes e apetrechos.
Quanto à desclassificação para posse de drogas para uso próprio, as
instâncias ordinárias concluíram pela destinação comercial da
substância apreendida (160 gramas de maconha, balança de precisão e
apetrechos), o que impede a reclassificação para o art. 28 da Lei de
Drogas.
Contudo, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o
Tribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar a
causa de diminuição, presumindo a dedicação a atividades criminosas
apenas com base em supostos crimes continuados, o que não é
suficiente para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Diante da quantidade apreendida e das circunstâncias do caso, é
imperativa a incidência da causa de diminuição no patamar máximo de
2/3, com a consequente redução da pena para 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão, além de 194 dias-multa, em regime aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida parcialmente de ofício
para reduzir a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além
de 194 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO
DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado com pedido de nulidade das provas obtidas
mediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegando violação do
princípio da inviolabilidade do domicílio. Também é pleiteada a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse
para uso pessoal e, subsidiariamente, a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) a legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões e
flagrante de crime permanente; (ii) a possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso
próprio; (iii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 - RE
603.616/RO) estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial é permitido em caso de flagrante delito, desde que
fundamentado em razões objetivas que justifiquem a medida, a ser
posteriormente controlada judicialmente.
No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de abordagem
justificada por atitude suspeita do acusado, que portava drogas e
indicou a presença de mais entorpecentes em sua residência,
configurando fundadas razões para o ingresso no domicílio e a
consequente apreensão de entorpecentes e apetrechos.
Quanto à desclassificação para posse de drogas para uso próprio, as
instâncias ordinárias concluíram pela destinação comercial da
substância apreendida (160 gramas de maconha, balança de precisão e
apetrechos), o que impede a reclassificação para o art. 28 da Lei de
Drogas.
Contudo, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o
Tribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar a
causa de diminuição, presumindo a dedicação a atividades criminosas
apenas com base em supostos crimes continuados, o que não é
suficiente para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Diante da quantidade apreendida e das circunstâncias do caso, é
imperativa a incidência da causa de diminuição no patamar máximo de
2/3, com a consequente redução da pena para 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão, além de 194 dias-multa, em regime aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida parcialmente de ofício
para reduzir a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além
de 194 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder parcialmente "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
