{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76289,"origem":"stj","sha256_origem":"89f7a7711489b4635461603a7dcdb44d3073ad9646f21258e2ad9a9418d5bf52","registro_original":{"id_fonte":"000889754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"756747","numero_registro":"202202200297","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nINAPLICABILIDADE DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.\nGRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA.\nREINCIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Renato Bonafe\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006), com pena redimensionada para 5 anos de reclusão e 500\ndias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia o\nreconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas), afastado pelo Tribunal de origem com base na grande\nquantidade de drogas apreendidas, e a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve\nfundamentação idônea para o afastamento da causa especial de\ndiminuição de pena (tráfico privilegiado); e (ii) avaliar a\npossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa de\ndiminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006),\nconsiderando a grande quantidade de drogas apreendidas - suficiente\npara cerca de 1.795 usuários - o que indica a habitualidade do réu\nna traficância e sua dedicação a atividades criminosas, reforçada\npor condenação anterior por crime da mesma natureza.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a quantidade e natureza das drogas podem,\nisoladamente, justificar o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado, conforme art. 42 da Lei de Drogas.\n5. O habeas corpus não é meio adequado para reexaminar provas ou\ndiscutir questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo\nem casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente\ncaso.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c69d47ac3d0acb78a067d7c9ae57cddccdcaf27c67f41a41d47219520e77537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
