# Registro público: STJ — 756747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89f7a7711489b4635461603a7dcdb44d3073ad9646f21258e2ad9a9418d5bf52

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Renato Bonafe
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), com pena redimensionada para 5 anos de reclusão e 500
dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas), afastado pelo Tribunal de origem com base na grande
quantidade de drogas apreendidas, e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve
fundamentação idônea para o afastamento da causa especial de
diminuição de pena (tráfico privilegiado); e (ii) avaliar a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa de
diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006),
considerando a grande quantidade de drogas apreendidas - suficiente
para cerca de 1.795 usuários - o que indica a habitualidade do réu
na traficância e sua dedicação a atividades criminosas, reforçada
por condenação anterior por crime da mesma natureza.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem,
isoladamente, justificar o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, conforme art. 42 da Lei de Drogas.
5. O habeas corpus não é meio adequado para reexaminar provas ou
discutir questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo
em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA.
REINCIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Renato Bonafe
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), com pena redimensionada para 5 anos de reclusão e 500
dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas), afastado pelo Tribunal de origem com base na grande
quantidade de drogas apreendidas, e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve
fundamentação idônea para o afastamento da causa especial de
diminuição de pena (tráfico privilegiado); e (ii) avaliar a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa de
diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006),
considerando a grande quantidade de drogas apreendidas - suficiente
para cerca de 1.795 usuários - o que indica a habitualidade do réu
na traficância e sua dedicação a atividades criminosas, reforçada
por condenação anterior por crime da mesma natureza.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem,
isoladamente, justificar o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, conforme art. 42 da Lei de Drogas.
5. O habeas corpus não é meio adequado para reexaminar provas ou
discutir questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo
em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
