# Registro público: STJ — 2077091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7629/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9418f0c9bb837426fb59b247465ac28be365c0bac4b5fce806eb8fdf888e102

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES PENAIS, CULPABILIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUADO E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. FRAÇÃO RE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO             REGIMENTAL             NO             AGRAVO
       EM             RECURSO             ESPECIAL.
TRIBUNAL     DO     JÚRI.          FEMINICÍDIO
QUALIFICADO             TENTADO             E             HOMICÍDIO
           QUALIFICADO             TENTADO.        PLEITO
 DE             EXCLUSÃO             DAS             QUALIFICADORAS.
            IMPOSSIBILIDADE.                  SOBERANIA     DOS
VEREDICTOS.     NECESSIDADE     DE     REVOLVIMENTO     DO
CONJUNTO     FÁTICO-PROBATÓRIO.     REEXAME     DE     PROVAS.
SÚMULA     N.     7/STJ.              INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.             CIRCUNSTÂNCIAS             JUDICIAIS
    DESFAVORÁVEIS.           ANTECEDENTES PENAIS,
CULPABILIDADE DO AGENTE,             CIRCUNSTÂNCIAS             E
         CONSEQUÊNCIAS             DO             CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO             IDÔNEA.        ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE             NO             QUANTUM
DE             EXASPERAÇÃO   DA   PENA-BASE.              ADEQUADO
E   PROPORCIONAL.   DISCRICIONARIEDADE   DO   JULGADOR.
AUSÊNCIA             DE             CRITÉRIO             MATEMÁTICO.
           FRAÇÃO   REDUTORA   EM   2/3   PELA   TENTATIVA.
OBSERVÂNCIA   AO   INTER   CRIMINIS.   PLEITO   QUE   DEMANDA
REEXAME   DO   ACERVO   FÁTICO-PROBATÓRIO   DOS   AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA   7/STJ.   CONTINUIDADE             DELITIVA.
          CRITÉRIOS             OBJETIVOS             E
SUBJETIVOS.             AUMENTO             NA             FRAÇÃO
         DE             1/2             (METADE).
EXASPERAÇÃO             JUSTIFICADA.             DECISÃO
MANTIDA.
I             -             É             assente             nesta
           Corte             Superior             de
Justiça             que             o             agravo
regimental             deve             trazer             novos
        argumentos             capazes             de
alterar             o             entendimento
anteriormente             firmado,             sob             pena
           de             ser             mantida             a
       r.             decisão             vergastada
pelos             próprios             fundamentos.
II             -             Com   efeito:   "Esta     Corte
Superior     de     Justiça     possui     entendimento
consolidado     no     sentido     de     que,     "somente     será
    possível     a     exclusão     de     qualificadora     quando
   esta     for     manifestamente     improcedente,     sob
pena     de     usurpação     da     competência     do     Tribunal
    do     Júri"     (AgRg     no     AREsp     n.     811.547/DF,
  Quinta     Turma,     Rel.     Min.     Jorge     Mussi,     DJe
  de     15/3/2017)"     (AgRg     no     AgRg     no     AREsp
n.     1.165.409/MS,     Quinta     Turma,     Rel.     Min.
Felix     Fischer,     DJe     de     20/6/2018).
III         -     Para             excluir             as
 qualificadoras             e             adotar             a
      tese             de             julgamento
contrária             às             provas             dos
   autos             -             art.             593,
III,             do             CPP,             conclusão
  diversa             da             alcançada             pelo
       Conselho             de             Sentença             e
         corroborada             pelo             Colegiado
   estadual,             seria             indispensável
nova             incursão             na             seara
  fático-probatória,             providência             defesa
       na via eleita.     (Súmula     7/STJ).
IV             -             A             valoração             das
            circunstâncias             judiciais
     previstas             no             artigo             59
       do             CP             para             fixação
     da             pena-base,             é             atividade
          que             exige             motivação
concreta             e             específica             a
   partir             do             conteúdo             probatório
            coligido             nos             autos,
conforme             o             modelo             de
livre             convencimento             motivado             e
          de             persuasão             racional
do             Juiz,             no             âmbito
de             discricionariedade             vinculada.
In             casu,             a   s          valorações
  negativas             das             vetoriais             da
        culpabilidade,          dos       antecedentes       penais,
      das          circunstâncias             e          das
 consequências             do             crime             foram
         devidamente             fundamentadas.
Precedentes   .
V             -             Quanto             ao
critério             numérico             de             aumento
        para             cada             circunstância
judicial             negativa,             insta
consignar             que:             "A             análise
     das             circunstâncias             judiciais
 do             art.             59             do
Código             Penal             não             atribui
    pesos             absolutos             para             cada
         uma             delas             a             ponto
      de             ensejar             uma             operação
         aritmética             dentro             das
penas             máximas             e             mínimas
   cominadas             ao             delito   "             (AgRg
            no             REsp             n.
143.071/AM,             Sexta             Turma,             Relª.
          Minª.             Maria             Thereza             de
            Assis             Moura,             DJe             de
           6/5/2015).
VI             -             Fixada             a
redução             da             pena             em
razão             da             tentativa             com
  observância             do             iter             criminis
          percorrido             apurado             nos
autos,             descabe             em             recurso
     especial             a             alteração             da
        fração             redutora,             pois
tal             providência             requer             o
    revolvimento             fático-probatório,             vedado
          pela             Súmula             7/STJ.
VII             -          Com       efeito:          "A
quantidade             de             crimes             cometidos
          e             a             existência             de
       circunstância             judicial             desfavorável
          constituem             motivação             idônea
     para             o             aumento             na
  pena             no             triplo             pela
 continuidade             delitiva             qualificada"
   (AgRg             no             AREsp       n.       861.818/AM,
            Sexta             Turma,             Rel.
Min.             Nefi             Cordeiro,             DJe       de
      30/04/2018).
Agravo             regimental             desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 811547>>-DF,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1165409>>-MS
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUMENTO NA PENA NO TRIPLO PELA CONTINUIDADE
DELITIVA QUALIFICADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 861818>>-AM
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 865293>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1202268>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 858776>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 1012078>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1131441>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO)
   STF - [[HC 137769]]-SP,
         [[HC 128446]]-PE
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA  DO  DELITO - EMBRIAGUEZ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1871481>>-TO
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<HC 632363>>-RJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ABALO
PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1925340>>-TO,
         <<AgRg no HC 725262>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2009832>>-AM
(RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA DA PENA - INTER CRIMINIS -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2008350>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1012044>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00121 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00593 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 740085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2838/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2157436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36294/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
