# Registro público: STJ — 771827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 653d8704ab206e2bf8f1893ce60756e8931410668e92d1659aa292bb0759d8b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena de 5 anos de reclusão e multa, após redução por
confissão espontânea. Defesa busca aplicação da causa especial de
redução de pena e alteração do regime inicial de cumprimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
e na análise da aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. A quantidade e natureza das drogas justificam a fixação do regime
inicial fechado.
6. Alteração do quadro probatório demanda dilação probatória,
inviável em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena de 5 anos de reclusão e multa, após redução por
confissão espontânea. Defesa busca aplicação da causa especial de
redução de pena e alteração do regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
e na análise da aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. A quantidade e natureza das drogas justificam a fixação do regime
inicial fechado.
6. Alteração do quadro probatório demanda dilação probatória,
inviável em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
