{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76293,"origem":"stj","sha256_origem":"1b953a1e3890edc538ce4c1e738aab366b518fefd8a1f20d418099bca80e76dd","registro_original":{"id_fonte":"000889758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"830349","numero_registro":"202302000213","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA\nDIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 13 PORÇÕES DE\nCOCAÍNA, 1 DE CRACK E 1 DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E\nCENTENAS DE CÁPSULAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos\nde reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com\nprisão preventiva mantida. A defesa alega ausência de fundamentação\npara a prisão cautelar e possibilidade de medidas alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação\napresentada pelas instâncias ordinárias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem\npública, devido à quantidade e diversidade de entorpecentes\napreendidos, 13 (treze) porções de cocaína de 3,540g; 1 (uma) porção\nde crack de 1,570g; e 1 (uma) porção de maconha de 0,780g\n(setecentos e oitenta miligramas), além de uma balança de precisão,\nde pedaços diminutos de plástico, utilizados costumeiramente para\nembalagem de pequenas \"trouxinhas\" de drogas e de centenas de\ncápsulas utilizadas para alocar porções individualizadas de cocaína.\n4. A conveniência da instrução criminal justifica a prisão,\nconsiderando a necessidade de reconhecimento pela vítima e a\npossibilidade de interferência na produção de provas.\n5. A jurisprudência permite a prisão preventiva quando a gravidade\nconcreta do delito e a periculosidade do agente indicam risco à\nordem pública.\n6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir\na prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59328801493c53b19027b713b6a863046d4f8423cc0c120f5e282858d706a7bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
