# Registro público: STJ — 830349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b953a1e3890edc538ce4c1e738aab366b518fefd8a1f20d418099bca80e76dd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos
de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
prisão preventiva mantida. A defesa alega ausência de fundamentação
para a prisão cautelar e possibilidade de medidas alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação
apresentada pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à quantidade e diversidade de entorpecentes
apreendidos, 13 (treze) porções de cocaína de 3,540g; 1 (uma) porção
de crack de 1,570g; e 1 (uma) porção de maconha de 0,780g
(setecentos e oitenta miligramas), além de uma balança de precisão,
de pedaços diminutos de plástico, utilizados costumeiramente para
embalagem de pequenas "trouxinhas" de drogas e de centenas de
cápsulas utilizadas para alocar porções individualizadas de cocaína.
4. A conveniência da instrução criminal justifica a prisão,
considerando a necessidade de reconhecimento pela vítima e a
possibilidade de interferência na produção de provas.
5. A jurisprudência permite a prisão preventiva quando a gravidade
concreta do delito e a periculosidade do agente indicam risco à
ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir
a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 13 PORÇÕES DE
COCAÍNA, 1 DE CRACK E 1 DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E
CENTENAS DE CÁPSULAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos
de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
prisão preventiva mantida. A defesa alega ausência de fundamentação
para a prisão cautelar e possibilidade de medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação
apresentada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à quantidade e diversidade de entorpecentes
apreendidos, 13 (treze) porções de cocaína de 3,540g; 1 (uma) porção
de crack de 1,570g; e 1 (uma) porção de maconha de 0,780g
(setecentos e oitenta miligramas), além de uma balança de precisão,
de pedaços diminutos de plástico, utilizados costumeiramente para
embalagem de pequenas "trouxinhas" de drogas e de centenas de
cápsulas utilizadas para alocar porções individualizadas de cocaína.
4. A conveniência da instrução criminal justifica a prisão,
considerando a necessidade de reconhecimento pela vítima e a
possibilidade de interferência na produção de provas.
5. A jurisprudência permite a prisão preventiva quando a gravidade
concreta do delito e a periculosidade do agente indicam risco à
ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir
a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
