# Registro público: STJ — 832316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a6f88f7dc4e131f4ea172025574c697264b7c843044cb2088bf5b487c8ce109

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Morente e
Eduardo Henrique Maris Pin, condenados pela prática de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de
reclusão em regime semiaberto e 5 anos e 10 meses em regime fechado,
respectivamente. A defesa alega nulidade processual por violação ao
princípio acusatório, com a juntada de relatório policial de ofício
pelo juiz, além de erro na dosimetria da pena em relação ao
paciente Paulo Henrique.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio
acusatório, com a determinação judicial de juntada de relatório
policial de ofício; e (ii) se o paciente Paulo Henrique faz jus à
causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, considerando-se as circunstâncias de seu caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n.
895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; HC 225896 AgR,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
4. Em relação à suposta violação do princípio acusatório, o Tribunal
de origem ressaltou que a determinação de diligência de ofício pelo
juiz está prevista no art. 156, II, do CPP, não havendo qualquer
mácula ou parcialidade por parte do magistrado. A jurisprudência
desta Corte afirma que a atuação do juiz para buscar a verdade real,
sem que haja prejuízo às partes, é legítima (AgRg no REsp n.
1.622.310/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro).
5. Quanto à não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006 ao paciente Paulo Henrique, o Tribunal de
origem fundamentou adequadamente a sua decisão, ao considerar que o
paciente demonstrava envolvimento habitual com a atividade
criminosa, uma vez que foi preso em flagrante enquanto estava em
liberdade provisória por responder a outro processo por tráfico de
drogas.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga
apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do
tráfico privilegiado.
IV.  HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE
JUNTADA DE RELATÓRIO POLICIAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUIZ. ART. 156, II, DO CPP. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Morente e
Eduardo Henrique Maris Pin, condenados pela prática de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de
reclusão em regime semiaberto e 5 anos e 10 meses em regime fechado,
respectivamente. A defesa alega nulidade processual por violação ao
princípio acusatório, com a juntada de relatório policial de ofício
pelo juiz, além de erro na dosimetria da pena em relação ao
paciente Paulo Henrique.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio
acusatório, com a determinação judicial de juntada de relatório
policial de ofício; e (ii) se o paciente Paulo Henrique faz jus à
causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, considerando-se as circunstâncias de seu caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n.
895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; HC 225896 AgR,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
4. Em relação à suposta violação do princípio acusatório, o Tribunal
de origem ressaltou que a determinação de diligência de ofício pelo
juiz está prevista no art. 156, II, do CPP, não havendo qualquer
mácula ou parcialidade por parte do magistrado. A jurisprudência
desta Corte afirma que a atuação do juiz para buscar a verdade real,
sem que haja prejuízo às partes, é legítima (AgRg no REsp n.
1.622.310/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro).
5. Quanto à não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006 ao paciente Paulo Henrique, o Tribunal de
origem fundamentou adequadamente a sua decisão, ao considerar que o
paciente demonstrava envolvimento habitual com a atividade
criminosa, uma vez que foi preso em flagrante enquanto estava em
liberdade provisória por responder a outro processo por tráfico de
drogas.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga
apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do
tráfico privilegiado.
IV.  HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
