{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76296,"origem":"stj","sha256_origem":"873fe736f426952cc8278b3f6a3019e958f1267d071975895e758d08f27d2a3d","registro_original":{"id_fonte":"000889761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"839242","numero_registro":"202302501338","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.\nAPREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DE MATERIAIS RELACIONADOS\nÀ PRODUÇÃO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEGALIDADE DA PROVA OBTIDA EM\nFLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que\nmanteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de tráfico de\ndrogas, com apreensão de 10,68 kg de cocaína, 965 g de crack, além\nde diversos materiais relacionados à fabricação de entorpecentes. A\nprisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do\ncrime e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o\nelevado volume de drogas apreendido. A defesa alegou a possibilidade\nde aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como\nquestionou a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do\ncrime e pela necessidade de garantir a ordem pública; (ii) analisar\na legalidade das provas obtidas durante a busca domiciliar,\nrealizada sem mandado judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do\nart. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime de tráfico\nde drogas, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de\nentorpecentes. A periculosidade do recorrente justifica a\nnecessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e\nresidência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando\nestão presentes elementos que indicam a gravidade do crime e o\nrisco à ordem pública.\n5. Quanto à legalidade da busca domiciliar, a diligência sem mandado\njudicial foi justificada pela ocorrência de flagrante delito e\nfundada suspeita, em conformidade com a jurisprudência consolidada\ndo STJ e STF. Os policiais, após campana e constatação de\nmovimentação típica de tráfico de drogas, ingressaram no domicílio e\napreenderam grande quantidade de drogas e petrechos para o tráfico,\no que corrobora a legalidade da diligência.\n6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP\nsão insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do crime e a\nquantidade significativa de entorpecentes apreendidos, comprometendo\na ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ecc2952a84677b29c0d98eccef12f9adaefa71b3fd40ade3759899b9f7beeb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
