# Registro público: STJ — 839242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 873fe736f426952cc8278b3f6a3019e958f1267d071975895e758d08f27d2a3d

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DE MATERIAIS RELACIONADOS
À PRODUÇÃO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEGALIDADE DA PROVA OBTIDA EM
FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de tráfico de
drogas, com apreensão de 10,68 kg de cocaína, 965 g de crack, além
de diversos materiais relacionados à fabricação de entorpecentes. A
prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do
crime e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o
elevado volume de drogas apreendido. A defesa alegou a possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como
questionou a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do
crime e pela necessidade de garantir a ordem pública; (ii) analisar
a legalidade das provas obtidas durante a busca domiciliar,
realizada sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do
art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime de tráfico
de drogas, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de
entorpecentes. A periculosidade do recorrente justifica a
necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando
estão presentes elementos que indicam a gravidade do crime e o
risco à ordem pública.
5. Quanto à legalidade da busca domiciliar, a diligência sem mandado
judicial foi justificada pela ocorrência de flagrante delito e
fundada suspeita, em conformidade com a jurisprudência consolidada
do STJ e STF. Os policiais, após campana e constatação de
movimentação típica de tráfico de drogas, ingressaram no domicílio e
apreenderam grande quantidade de drogas e petrechos para o tráfico,
o que corrobora a legalidade da diligência.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
são insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do crime e a
quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, comprometendo
a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
