{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76298,"origem":"stj","sha256_origem":"de17a019f234acc2616302a0a04748bcc9bb7b1d65b0b36c3b41fd1494b09961","registro_original":{"id_fonte":"000889763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"840859","numero_registro":"202302595931","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO E\nDESOBEDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO\nEPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADEQUADA. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, com o objetivo de obter a absolvição do paciente\npor insuficiência de provas quanto aos crimes de receptação e\ndesobediência, bem como o reconhecimento da minorante do tráfico\nprivilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade\nde absolvição por insuficiência de provas, considerando a\ncondenação por receptação e desobediência; (ii) a correta\ncompensação entre a confissão espontânea e a reincidência na\ndosimetria da pena; e (iii) o cabimento da minorante do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e\ndesobediência foram devidamente comprovadas pelas instâncias\nordinárias, com base em provas consistentes, sendo inviável o\nreexame de fatos e provas na via do habeas corpus.\n5. A compensação entre a confissão espontânea e a reincidência foi\ncorretamente realizada pela Corte local, em conformidade com o Tema\nRepetitivo 585 do STJ, que admite a compensação proporcional quando\nhouver multirreincidência.\n6. O pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado\nfoi indeferido, com base na grande quantidade de droga apreendida\n(946 kg de maconha) e no envolvimento do paciente em atividades\ntípicas de organização criminosa, não sendo possível revisar esses\nelementos sem incursão fático-probatória, inviável no âmbito do\nhabeas corpus.\n7. Não há flagrante ilegalidade nos fundamentos das instâncias de\norigem que justifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99db0ee7f7f01b3c37ce21abbc14e111c028a878c00fd72e9fa7f6f5e379b269","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
