{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76300,"origem":"stj","sha256_origem":"6670c8dd95429981a1bad65d4672aed6f4c11dfae3ec7a1621a092e2386df2a6","registro_original":{"id_fonte":"000889765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"841224","numero_registro":"202302616154","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente pelos\ncrimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)\ne associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O paciente foi\ncondenado com base em provas materiais e testemunhais, consistindo\nem apreensão de 101,7g de cocaína, rádio comunicador e relatos de\npoliciais sobre a fuga e envolvimento do réu com facção criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pleito de\nabsolvição pode ser analisado em sede de habeas corpus; e (ii)\ndeterminar se há elementos suficientes para revisar a condenação\nimposta pelas instâncias ordinárias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime\ndepende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na\nvia estreita do habeas corpus.\n4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente\nfundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de\nentorpecentes e laudos periciais.\n5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos\nconsistentes e harmônicos dos policiais que participaram da\noperação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos\npelo agravante e sua participação no tráfico.\n6. A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta\ndo agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa\nque opera na região, conforme as circunstâncias da diligência e os\ndepoimentos dos policiais.\n7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta\nTurma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e\nprovas por meio de habeas corpus.\nIV. ORDEM NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1ba8d1605c73184ec07b283ed6592ab78f2878cfeb24a9ef00d26b90860bd2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
