# Registro público: STJ — 841224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6670c8dd95429981a1bad65d4672aed6f4c11dfae3ec7a1621a092e2386df2a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente pelos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)
e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O paciente foi
condenado com base em provas materiais e testemunhais, consistindo
em apreensão de 101,7g de cocaína, rádio comunicador e relatos de
policiais sobre a fuga e envolvimento do réu com facção criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pleito de
absolvição pode ser analisado em sede de habeas corpus; e (ii)
determinar se há elementos suficientes para revisar a condenação
imposta pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime
depende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na
via estreita do habeas corpus.
4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente
fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de
entorpecentes e laudos periciais.
5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos
consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da
operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos
pelo agravante e sua participação no tráfico.
6. A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta
do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa
que opera na região, conforme as circunstâncias da diligência e os
depoimentos dos policiais.
7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta
Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e
provas por meio de habeas corpus.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente pelos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)
e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O paciente foi
condenado com base em provas materiais e testemunhais, consistindo
em apreensão de 101,7g de cocaína, rádio comunicador e relatos de
policiais sobre a fuga e envolvimento do réu com facção criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pleito de
absolvição pode ser analisado em sede de habeas corpus; e (ii)
determinar se há elementos suficientes para revisar a condenação
imposta pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime
depende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na
via estreita do habeas corpus.
4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente
fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de
entorpecentes e laudos periciais.
5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos
consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da
operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos
pelo agravante e sua participação no tráfico.
6. A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta
do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa
que opera na região, conforme as circunstâncias da diligência e os
depoimentos dos policiais.
7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta
Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e
provas por meio de habeas corpus.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
