# Registro público: STJ — 845050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76301/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e782336365430399bd61e90476e674a70a012f8d1fc2115bed16d21700975fb7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a legalidade da prisão em flagrante realizada
por guardas municipais e a não aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante
realizada por guardas municipais é legal e se as provas obtidas são
válidas, bem como se há flagrante ilegalidade na não aplicação da
causa de diminuição de pena.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A atuação dos guardas municipais em situação de flagrante delito
é permitida, conforme art. 301 do CPP, não havendo ilegalidade na
prisão.
6. A guarda municipal respeitou os limites da prisão em flagrante
delito, tendo avistado indivíduo em atitude suspeita em conhecido
ponto de tráfico de drogas, entregando um objeto para um indivíduo
que estava no interior de um veículo. Ao notar a presença da
viatura, tentou empreender fuga e arremessou um saco plástico com as
porções de drogas. A partir dessa situação, envidado esforços para
abordá-lo, não havendo flagrante ilegalidade quanto ao ponto.
7. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (contando com apenas 18 anos recém
completados quando da data dos fatos, registra histórico de atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas, destacando o juiz de
primeira instância que essa mesma desenvoltura provém dos tempos da
recente infância, com reiteração infracional significativa, afinal
registrados dois envolvimentos bem recentes, ambos do último
trimestre do ano passado, o primeiro findo com remissão que estava
sendo cumprida e o segundo em sede de apuração sob contraditório),
elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse,
conforme entendimento deste STJ.
8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS RECENTES ANÁLOGOS AO
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a legalidade da prisão em flagrante realizada
por guardas municipais e a não aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante
realizada por guardas municipais é legal e se as provas obtidas são
válidas, bem como se há flagrante ilegalidade na não aplicação da
causa de diminuição de pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A atuação dos guardas municipais em situação de flagrante delito
é permitida, conforme art. 301 do CPP, não havendo ilegalidade na
prisão.
6. A guarda municipal respeitou os limites da prisão em flagrante
delito, tendo avistado indivíduo em atitude suspeita em conhecido
ponto de tráfico de drogas, entregando um objeto para um indivíduo
que estava no interior de um veículo. Ao notar a presença da
viatura, tentou empreender fuga e arremessou um saco plástico com as
porções de drogas. A partir dessa situação, envidado esforços para
abordá-lo, não havendo flagrante ilegalidade quanto ao ponto.
7. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (contando com apenas 18 anos recém
completados quando da data dos fatos, registra histórico de atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas, destacando o juiz de
primeira instância que essa mesma desenvoltura provém dos tempos da
recente infância, com reiteração infracional significativa, afinal
registrados dois envolvimentos bem recentes, ambos do último
trimestre do ano passado, o primeiro findo com remissão que estava
sendo cumprida e o segundo em sede de apuração sob contraditório),
elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse,
conforme entendimento deste STJ.
8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
