{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76303,"origem":"stj","sha256_origem":"1bb289dd6f386230a2426eb2547f01776c146bf3dae4acdb77527185eb89a0e9","registro_original":{"id_fonte":"000889768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"847376","numero_registro":"202302946572","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR\nMEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. DENEGADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico\nde drogas e associação criminosa, visando à revogação da prisão\npreventiva. O impetrante alega a ausência de fundamentação idônea no\ndecreto prisional e pleiteia a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, argumentando a existência de condições pessoais\nfavoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e emprego\nlícito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão\npreventiva foi devidamente fundamentado, à luz dos requisitos do\nart. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais\nfavoráveis do paciente permitem a substituição da prisão preventiva\npor medidas cautelares menos gravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na\nnecessidade de resguardar a ordem pública, conforme art. 312 do\nCPP.\n4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de\ndrogas apreendidas (aproximadamente 277 g de cocaína; 02 tijolos de\nmaconha, pesando no total 963 g, e 360 pedras de crack) e pelos\nindícios de envolvimento do paciente em organização criminosa,\njustifica a decretação da prisão preventiva, não se limitando à\ngravidade abstrata do tipo penal.\n5. A jurisprudência desta Corte reafirma que condições pessoais\nfavoráveis, como residência fixa, emprego lícito e bons\nantecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando\nesta se mostra necessária à garantia da ordem pública.\n6. Em casos de crimes de tráfico de drogas e associação criminosa,\nquando comprovada a periculosidade do agente e a gravidade concreta\ndos fatos, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP.\n7. A ausência de audiência de custódia não invalida a conversão da\nprisão em flagrante em preventiva, quando devidamente fundamentada,\nconforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15340f538466bf8afaef8c0f853d35b0e45911a9df02181691069ab3cef1f327","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
