# Registro público: STJ — 847376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bb289dd6f386230a2426eb2547f01776c146bf3dae4acdb77527185eb89a0e9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico
de drogas e associação criminosa, visando à revogação da prisão
preventiva. O impetrante alega a ausência de fundamentação idônea no
decreto prisional e pleiteia a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, argumentando a existência de condições pessoais
favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e emprego
lícito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão
preventiva foi devidamente fundamentado, à luz dos requisitos do
art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais
favoráveis do paciente permitem a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares menos gravosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na
necessidade de resguardar a ordem pública, conforme art. 312 do
CPP.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de
drogas apreendidas (aproximadamente 277 g de cocaína; 02 tijolos de
maconha, pesando no total 963 g, e 360 pedras de crack) e pelos
indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa,
justifica a decretação da prisão preventiva, não se limitando à
gravidade abstrata do tipo penal.
5. A jurisprudência desta Corte reafirma que condições pessoais
favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e bons
antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
esta se mostra necessária à garantia da ordem pública.
6. Em casos de crimes de tráfico de drogas e associação criminosa,
quando comprovada a periculosidade do agente e a gravidade concreta
dos fatos, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP.
7. A ausência de audiência de custódia não invalida a conversão da
prisão em flagrante em preventiva, quando devidamente fundamentada,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico
de drogas e associação criminosa, visando à revogação da prisão
preventiva. O impetrante alega a ausência de fundamentação idônea no
decreto prisional e pleiteia a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, argumentando a existência de condições pessoais
favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e emprego
lícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão
preventiva foi devidamente fundamentado, à luz dos requisitos do
art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais
favoráveis do paciente permitem a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na
necessidade de resguardar a ordem pública, conforme art. 312 do
CPP.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de
drogas apreendidas (aproximadamente 277 g de cocaína; 02 tijolos de
maconha, pesando no total 963 g, e 360 pedras de crack) e pelos
indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa,
justifica a decretação da prisão preventiva, não se limitando à
gravidade abstrata do tipo penal.
5. A jurisprudência desta Corte reafirma que condições pessoais
favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e bons
antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
esta se mostra necessária à garantia da ordem pública.
6. Em casos de crimes de tráfico de drogas e associação criminosa,
quando comprovada a periculosidade do agente e a gravidade concreta
dos fatos, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP.
7. A ausência de audiência de custódia não invalida a conversão da
prisão em flagrante em preventiva, quando devidamente fundamentada,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
