{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76304,"origem":"stj","sha256_origem":"9fa7782559012e5521c703ccc18d4342af9c127dcedee3603262ffd7d5aac0aa","registro_original":{"id_fonte":"000889769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"850674","numero_registro":"202303124475","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA\nORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDÍCIOS\nSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO\nINCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA\nADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico\nde drogas e associação para o tráfico, alegando ilegalidade na\ncondenação por associação e na não aplicação da causa de diminuição\ndo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).\nPleiteia-se a absolvição dos crimes ou a redução das penas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões principais em discussão: (i) a adequação do\nhabeas corpus como via processual para revisão da condenação por\nassociação para o tráfico; e (ii) a incidência da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado tanto\nno STJ quanto no STF. A análise de provas e fatos demandaria\nrevolvimento probatório, inviável na presente ação.\n4. A ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício apenas em\ncasos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente\ncaso, considerando a existência de indícios suficientes de que os\nréus estavam associados a terceiros para a prática reiterada de\ntráfico de drogas, configurando o delito previsto no art. 35 da Lei\n11.343/2006.\n5. A condenação por associação para o tráfico afasta a possibilidade\nde aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, uma vez que denota a dedicação dos réus à atividade\ncriminosa, conforme entendimento pacificado nesta Corte.\n6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas\ninstâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de\ndrogas apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e262da46f675e9ff6f12ef3905906b77e8607165ddf8e93ff09bc2d2733030d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
