{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76305,"origem":"stj","sha256_origem":"1438aac871dbbda4089aff92ceceff27ccdc1305ac2087bfb0a68323cb505027","registro_original":{"id_fonte":"000889770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"850997","numero_registro":"202303136760","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPOSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE\nDROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela\nprática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de\nmunições. A defesa alega ausência de materialidade e indícios\nsuficientes de autoria do crime de tráfico e requer a\ndesclassificação da conduta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de\nse analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria\ndelitivas na via do habeas corpus, com a eventual desclassificação\nda conduta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do\nSTJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.\n4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em\nelementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,\ncom a apreensão de 340g de maconha, dinheiro, munições e balança de\nprecisão, bem como o depoimento dos policiais responsáveis pelo\ncumprimento do mandado de busca e apreensão. A análise desses\nelementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável\nna via estreita do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8dab23a421f8655b86c9e9e38553b5d538d79b69cc5138996bd930441b0af2d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
