# Registro público: STJ — 852348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a6fd0b6a5a87305f39f2b499c4df171c8e1f13ccd2e9eeebc36bd646f0c8a48

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Amaral da Silva contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que
manteve condenação à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime
fechado e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega: (i) ilicitude
das provas obtidas em revista em imóvel sem autorização judicial;
(ii) violação ao princípio do non bis in idem na dosimetria da pena,
ao utilizar o mesmo fundamento para majorar a pena-base e afastar o
tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). Requer a
absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo
legal e a aplicação da causa de diminuição de pena em grau máximo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para a análise das alegações da defesa, em especial
quanto à ilicitude das provas e ao erro na dosimetria da pena; (ii)
estabelecer se houve flagrante ilegalidade na fundamentação do
acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio
ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do
STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF afirma que o habeas corpus
não é via adequada para reexame de provas ou revisão da dosimetria
da pena, sendo essa análise restrita às instâncias ordinárias.
5. No caso dos autos, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas foi afastada de forma fundamentada, com base na quantidade de
entorpecentes e na estrutura voltada para o tráfico, o que
demonstra dedicação do paciente a atividades criminosas,
inviabilizando a concessão do tráfico privilegiado.
6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na decisão
de afastar a causa de diminuição, já que o aumento da pena-base foi
devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso, como a
apreensão de maquinário, insumos e quantidade significativa de
drogas.
7. A alegação referente ao bis in idem não foi apreciada pelo
Colegiado local, pois sequer foi posta pela defesa em suas razões de
apelação, motivo pelo qual a matéria não será conhecida por esta
Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. O exame das alegações da defesa demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS E ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN
IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Amaral da Silva contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que
manteve condenação à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime
fechado e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega: (i) ilicitude
das provas obtidas em revista em imóvel sem autorização judicial;
(ii) violação ao princípio do non bis in idem na dosimetria da pena,
ao utilizar o mesmo fundamento para majorar a pena-base e afastar o
tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). Requer a
absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo
legal e a aplicação da causa de diminuição de pena em grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para a análise das alegações da defesa, em especial
quanto à ilicitude das provas e ao erro na dosimetria da pena; (ii)
estabelecer se houve flagrante ilegalidade na fundamentação do
acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio
ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do
STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF afirma que o habeas corpus
não é via adequada para reexame de provas ou revisão da dosimetria
da pena, sendo essa análise restrita às instâncias ordinárias.
5. No caso dos autos, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas foi afastada de forma fundamentada, com base na quantidade de
entorpecentes e na estrutura voltada para o tráfico, o que
demonstra dedicação do paciente a atividades criminosas,
inviabilizando a concessão do tráfico privilegiado.
6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na decisão
de afastar a causa de diminuição, já que o aumento da pena-base foi
devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso, como a
apreensão de maquinário, insumos e quantidade significativa de
drogas.
7. A alegação referente ao bis in idem não foi apreciada pelo
Colegiado local, pois sequer foi posta pela defesa em suas razões de
apelação, motivo pelo qual a matéria não será conhecida por esta
Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. O exame das alegações da defesa demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
