# Registro público: STJ — 852875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7df396f30f71d34f42f94f191f10bfa840b3ed6430eab1a2d3b90d416f1ee6e8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria
da pena de réu condenado por tráfico de drogas, fixada em razão de
maus antecedentes e quantidade relevante de entorpecentes
apreendidos. A defesa questiona a aplicação da agravante prevista no
art. 61, II, j, do Código Penal, sob o fundamento de que não foi
demonstrado o aproveitamento da situação de calamidade pública
decorrente da pandemia para a prática do crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena-base, majorada em
razão de maus antecedentes e da quantidade de drogas apreendidas,
foi devidamente fixada; e (ii) se é cabível a aplicação da agravante
prevista no art. 61, II, "j", do CP (calamidade pública) na segunda
fase da dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com
aumento de 1/5, considerando a quantidade de droga apreendida e os
maus antecedentes do réu, conforme jurisprudência que reconhece
essas circunstâncias como preponderantes (Lei 11.343/2006, art. 42).
4. A agravante do art. 61, II, j, do CP foi afastada, pois não ficou
comprovado que o réu se aproveitou da situação de calamidade
pública decorrente da pandemia de Covid-19 para a prática do crime.
A mera ocorrência do fato durante a pandemia não justifica a
aplicação indiscriminada dessa agravante, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO PACIENTE, ESTABELECENDO-A EM 7 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 700
DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PERIGO PARA VIDA
OU SAÚDE DE OUTREM. DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO. PENA-BASE
ELEVADA. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, J, DO CP AFASTADA. READEQUAÇÃO DA PENA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria
da pena de réu condenado por tráfico de drogas, fixada em razão de
maus antecedentes e quantidade relevante de entorpecentes
apreendidos. A defesa questiona a aplicação da agravante prevista no
art. 61, II, j, do Código Penal, sob o fundamento de que não foi
demonstrado o aproveitamento da situação de calamidade pública
decorrente da pandemia para a prática do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena-base, majorada em
razão de maus antecedentes e da quantidade de drogas apreendidas,
foi devidamente fixada; e (ii) se é cabível a aplicação da agravante
prevista no art. 61, II, "j", do CP (calamidade pública) na segunda
fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com
aumento de 1/5, considerando a quantidade de droga apreendida e os
maus antecedentes do réu, conforme jurisprudência que reconhece
essas circunstâncias como preponderantes (Lei 11.343/2006, art. 42).
4. A agravante do art. 61, II, j, do CP foi afastada, pois não ficou
comprovado que o réu se aproveitou da situação de calamidade
pública decorrente da pandemia de Covid-19 para a prática do crime.
A mera ocorrência do fato durante a pandemia não justifica a
aplicação indiscriminada dessa agravante, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO PACIENTE, ESTABELECENDO-A EM 7 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 700
DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
