# Registro público: STJ — 853400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 288540bc2a5a3c3678d0a7f0dde21285cbb8cd147d5326ce548d9bdb692aaf4d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Wallace Fernandes Antônio,
objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06. O paciente foi preso em flagrante com 30
pedras de crack e 82 porções de cocaína.  O impetrante pleiteia a
concessão da liberdade provisória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição
da prisão por medidas cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, desde
que haja fundamentação concreta para garantir a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. A presença de reincidência e maus antecedentes do paciente,
evidenciando o risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção
da segregação cautelar, conforme farta jurisprudência desta Corte.
5. A gravidade concreta da conduta, corroborada pela apreensão de
drogas em área dominada por facção criminosa, reforça a necessidade
da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes, diante da reincidência do paciente e do histórico de
práticas criminosas, não garantindo a proteção necessária à ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 30
PEDRAS DE CRACK E 82 PORÇÕES DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIREINCIDENTE.
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Wallace Fernandes Antônio,
objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06. O paciente foi preso em flagrante com 30
pedras de crack e 82 porções de cocaína.  O impetrante pleiteia a
concessão da liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição
da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, desde
que haja fundamentação concreta para garantir a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. A presença de reincidência e maus antecedentes do paciente,
evidenciando o risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção
da segregação cautelar, conforme farta jurisprudência desta Corte.
5. A gravidade concreta da conduta, corroborada pela apreensão de
drogas em área dominada por facção criminosa, reforça a necessidade
da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes, diante da reincidência do paciente e do histórico de
práticas criminosas, não garantindo a proteção necessária à ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
