{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7631,"origem":"stj","sha256_origem":"a8f4b94f851c087d7871bad385cb5ebd87dc2e45a2cbacf2ceb14edd32c44560","registro_original":{"id_fonte":"000820013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746385","numero_registro":"202201670617","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O\nHABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFICIO PARA COMPATIBILIZAR O\nREGIME APLICADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. PREVENTIVA.\nGRAVIDADADE CONCRETA  DA CONDUTA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA\nDELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. REGIME SEMIABERTO.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - In casu,  observa-se que a segregação cautelar do agravante\nestá devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos\nautos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão\npara garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela\nqual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo  em que \"o\ncustodiado teria subtraído os aparelhos de telefone celular das\nvítimas utilizando grave ameaça, consubstanciada na simulação de\nestar armado\" o que revela a gravidade concreta da conduta e\npericulosidade do ora agravante, justificado a imposição da medida\nextrema, na hipótese. Ademais, as instâncias ordinárias registraram,\nainda, que o agravante é contumaz na prática delitiva, uma vez \"que\njá ostenta condenação anterior transitada em julgado, conforme se\nverifica da sentença\", circunstância que também justifica a\nimposição da medida extrema em desfavor do agravante, para garantia\nda ordem pública, ante o risco iminente de reiteração criminosa.\nIII - Não obstante, não se pode olvidar a jurisprudência ora\ndominante nesta Quinta Turma no sentido da possibilidade de\ncompatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos\ngravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições\nda prisão provisória às regras do regime imposto. Desta forma,\nestabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o\ninício do cumprimento da pena, deve o agravante aguardar o trânsito\nem julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a\nprisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença\ncondenatória.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d559d861fba4c144e5fe53d39990d1ed73ca9a8f273c6ca9ac09ccf94436b415","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
