{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76313,"origem":"stj","sha256_origem":"665376dea8c1178a586f05bad774e774828b8887b5468ff8f96279da1fbf858f","registro_original":{"id_fonte":"000889778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"765709","numero_registro":"202202639351","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO\nVÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE\nJUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REDUTOR DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado a 10 anos\ne 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da\nmesma lei). A defesa alega ausência de comprovação do vínculo\nassociativo entre os agentes, ausência de fundamentação adequada\npara a exasperação da pena-base no crime de tráfico, e afastamento\nindevido do redutor previsto no § 4º do art. 33, argumentando que o\npaciente não se dedica a atividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se está comprovado o vínculo\nassociativo necessário para a condenação por associação para o\ntráfico; (ii) se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de\ndrogas foi devidamente fundamentada; e (iii) se a exclusão do\nredutor do tráfico privilegiado foi correta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de\norigem fundamentou a condenação com base no conjunto probatório\nrobusto, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de mais de\n20 quilos de drogas, que evidenciam a estabilidade e permanência do\nvínculo entre os agentes. O reexame desses fatos exigiria dilação\nprobatória, inviável na via estreita do habeas corpus.\n4. Sobre a dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da grande\nquantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 20 quilos de\n\"skunk\" e \"maconha\"), o que, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006,\nprepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal. A justificativa é adequada e não há flagrante ilegalidade na\nfixação da pena.\n5. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33)\nfoi correta, pois a condenação por associação para o tráfico indica\ndedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação do\nbenefício. A jurisprudência consolidada desta Corte impede a\nconcessão do redutor em casos de condenação simultânea por\nassociação para o tráfico.\n IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfc3989df29edacd42adada097a97bf86ea38213ad732ef7c663d9b4b14e9cec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
