{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76314,"origem":"stj","sha256_origem":"61120b92518723109d1ea332f837dc0e75c91f41723951e5d5d80388a56d9f5d","registro_original":{"id_fonte":"000889779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"769193","numero_registro":"202202823132","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPOSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA\nPOLICIAL. INVIABILIDADE DA REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nCONCESSÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA\nESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Keterinne Aparecida da Silva\nBis, condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput,\nda Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 16, parágrafo\núnico, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso\nrestrito), e no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). A\ndefesa sustenta a ausência de indícios mínimos de participação da\npaciente nos crimes, requerendo sua absolvição ou a aplicação do\nredutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pede também o\nabrandamento do regime de cumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para\na condenação da paciente pelos delitos imputados; (ii) se é cabível\na aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o abrandamento do\nregime prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Quanto à primeira questão, o Tribunal de origem concluiu pela\nexistência de provas suficientes, com base em depoimentos de\npoliciais, apreensão de drogas e armas na residência da paciente, e\na confissão de seu marido, que a implicou nas atividades delituosas.\nNão cabe, na via de habeas corpus, a reanálise de provas e fatos\npara rediscutir a autoria ou materialidade do delito.\n4. No tocante à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o\nbenefício foi corretamente afastado em razão da reincidência\nespecífica da paciente, o que impede a concessão da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\nconforme entendimento consolidado desta Corte.\n5. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, considerando a\nquantidade e nocividade das drogas apreendidas, além da\nreincidência da paciente. A gravidade concreta dos fatos justifica o\nregime mais gravoso.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a33c54188011c36f08f0952e2d27558f11ba74bfc17cc4fd4bb5d3428625a508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
