# Registro público: STJ — 769193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76314/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61120b92518723109d1ea332f837dc0e75c91f41723951e5d5d80388a56d9f5d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Keterinne Aparecida da Silva
Bis, condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso
restrito), e no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). A
defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de participação da
paciente nos crimes, requerendo sua absolvição ou a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pede também o
abrandamento do regime de cumprimento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para
a condenação da paciente pelos delitos imputados; (ii) se é cabível
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o abrandamento do
regime prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à primeira questão, o Tribunal de origem concluiu pela
existência de provas suficientes, com base em depoimentos de
policiais, apreensão de drogas e armas na residência da paciente, e
a confissão de seu marido, que a implicou nas atividades delituosas.
Não cabe, na via de habeas corpus, a reanálise de provas e fatos
para rediscutir a autoria ou materialidade do delito.
4. No tocante à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o
benefício foi corretamente afastado em razão da reincidência
específica da paciente, o que impede a concessão da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
5. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, considerando a
quantidade e nocividade das drogas apreendidas, além da
reincidência da paciente. A gravidade concreta dos fatos justifica o
regime mais gravoso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA
POLICIAL. INVIABILIDADE DA REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Keterinne Aparecida da Silva
Bis, condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso
restrito), e no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). A
defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de participação da
paciente nos crimes, requerendo sua absolvição ou a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pede também o
abrandamento do regime de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para
a condenação da paciente pelos delitos imputados; (ii) se é cabível
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o abrandamento do
regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à primeira questão, o Tribunal de origem concluiu pela
existência de provas suficientes, com base em depoimentos de
policiais, apreensão de drogas e armas na residência da paciente, e
a confissão de seu marido, que a implicou nas atividades delituosas.
Não cabe, na via de habeas corpus, a reanálise de provas e fatos
para rediscutir a autoria ou materialidade do delito.
4. No tocante à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o
benefício foi corretamente afastado em razão da reincidência
específica da paciente, o que impede a concessão da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
5. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, considerando a
quantidade e nocividade das drogas apreendidas, além da
reincidência da paciente. A gravidade concreta dos fatos justifica o
regime mais gravoso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
