{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76315,"origem":"stj","sha256_origem":"05604b3287e85a75c952e6130dc6362eb26ad51973ca71fd193d5dcd97a53233","registro_original":{"id_fonte":"000889780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"770271","numero_registro":"202202876841","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA\nQUANTIDADE APREENDIDA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. AUSENTE NEXO\nDE CAUSALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 630/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Souza Santos,\ncondenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da\npena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e\nquantidade da droga na primeira fase, bem como o reconhecimento da\nconfissão espontânea e a exclusão da agravante da calamidade\npública, na segunda fase.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base,\ncom fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma\nproporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e\n(ii) se, na etapa intermediária, a atenuante da confissão espontânea\ndeve ser reconhecida e a agravante da calamidade pública excluída.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator\nMinistro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o\nfirmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade\nda droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação\nda pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nconstituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na\nprimeira fase da dosimetria da pena.\n4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (0,5g de crack) não\né expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a\nmajoração em 6 meses de reclusão considerada desproporcional à luz\nda jurisprudência desta Corte.\n5. \"É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que\na incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea \"j\", do CP\npressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o\nagente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela\npandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese\ndos autos\" (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de\n8/3/2024).\n6. Quanto à confissão espontânea, o acórdão impugnado encontra-se em\nsintonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto \"o réu admitiu\nsomente a posse das drogas para consumo pessoal, negando, no\nentanto, que seja o exercício da mercancia, versão essa dissociada\ndos autos e que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e\nconvencimento do Juízo\" (e-STJ, fls. 32), incidindo, espécie, o\nenunciado da Súmula n. 630/STJ.\nIV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nredimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, e\npagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da\ncondenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df76e55da606f213f5937155976c44967e4571d67f9549e5d2edfb5cdaa70163","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
