# Registro público: STJ — 770271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05604b3287e85a75c952e6130dc6362eb26ad51973ca71fd193d5dcd97a53233

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889780
- **Número de registro na fonte:** 202202876841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Souza Santos,
condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da
pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e
quantidade da droga na primeira fase, bem como o reconhecimento da
confissão espontânea e a exclusão da agravante da calamidade
pública, na segunda fase.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base,
com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma
proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e
(ii) se, na etapa intermediária, a atenuante da confissão espontânea
deve ser reconhecida e a agravante da calamidade pública excluída.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade
da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação
da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (0,5g de crack) não
é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a
majoração em 6 meses de reclusão considerada desproporcional à luz
da jurisprudência desta Corte.
5. "É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que
a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP
pressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o
agente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela
pandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese
dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024).
6. Quanto à confissão espontânea, o acórdão impugnado encontra-se em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto "o réu admitiu
somente a posse das drogas para consumo pessoal, negando, no
entanto, que seja o exercício da mercancia, versão essa dissociada
dos autos e que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e
convencimento do Juízo" (e-STJ, fls. 32), incidindo, espécie, o
enunciado da Súmula n. 630/STJ.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, e
pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA
QUANTIDADE APREENDIDA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. AUSENTE NEXO
DE CAUSALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 630/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Souza Santos,
condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da
pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e
quantidade da droga na primeira fase, bem como o reconhecimento da
confissão espontânea e a exclusão da agravante da calamidade
pública, na segunda fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base,
com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma
proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e
(ii) se, na etapa intermediária, a atenuante da confissão espontânea
deve ser reconhecida e a agravante da calamidade pública excluída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade
da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação
da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (0,5g de crack) não
é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a
majoração em 6 meses de reclusão considerada desproporcional à luz
da jurisprudência desta Corte.
5. "É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que
a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP
pressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o
agente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela
pandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese
dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024).
6. Quanto à confissão espontânea, o acórdão impugnado encontra-se em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto "o réu admitiu
somente a posse das drogas para consumo pessoal, negando, no
entanto, que seja o exercício da mercancia, versão essa dissociada
dos autos e que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e
convencimento do Juízo" (e-STJ, fls. 32), incidindo, espécie, o
enunciado da Súmula n. 630/STJ.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, e
pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 05604b3287e85a75c952e6130dc6362eb26ad51973ca71fd193d5dcd97a53233
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 05604b3287e85a75c952e6130dc6362eb26ad51973ca71fd193d5dcd97a53233
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

