# Registro público: STJ — 774047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da35b20b1d8924d0e643318f539427dc595476d0ee80ae3bd3b074d7bfeba2db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado para absolver ou desclassificar a conduta
do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006). O paciente foi condenado com base na posse de 20,97
gramas de maconha em estabelecimento penitenciário, com depoimentos
de agentes penitenciários indicando que ele assumiu a posse da
droga.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
e a ausência de provas concretas de traficância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga era destinada à venda ou oferta.
4. A quantidade de droga apreendida (20,97 gramas de maconha) não é
suficiente para caracterizar tráfico, especialmente na ausência de
outros indícios de traficância.
5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação do paciente
de que seria usuário de drogas.
6. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR
FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO
PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para absolver ou desclassificar a conduta
do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006). O paciente foi condenado com base na posse de 20,97
gramas de maconha em estabelecimento penitenciário, com depoimentos
de agentes penitenciários indicando que ele assumiu a posse da
droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
e a ausência de provas concretas de traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga era destinada à venda ou oferta.
4. A quantidade de droga apreendida (20,97 gramas de maconha) não é
suficiente para caracterizar tráfico, especialmente na ausência de
outros indícios de traficância.
5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação do paciente
de que seria usuário de drogas.
6. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. ORDEM CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
