{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76318,"origem":"stj","sha256_origem":"cd72ca860c1584d90cc6cdbc8b2a1ee68113078e328cf5f7508f8b322265e6a0","registro_original":{"id_fonte":"000889783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"782287","numero_registro":"202203500986","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.\nDOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Augusto Veda\nCanato, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa\npor tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06),\ne a 3 meses de detenção por promoção de fuga de pessoa presa (art.\n349-A do CP), em regime semiaberto, em concurso material. A defesa\nalega constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a\nfundamentação utilizada para agravar a pena-base em razão da\nquantidade e natureza da droga é inidônea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se houve\nilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e\nnatureza da droga apreendida, justificando a revisão da dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Esta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A revisão da\ndosimetria, na via do habeas corpus, é restrita a situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade.\n4. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga\nencontra fundamentação idônea, conforme os elementos concretos do\ncaso, sendo possível o aumento com base na grande quantidade de\ndroga (618g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei\n11.343/06.\n5. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria\nrealizada pelas instâncias ordinárias, que aplicaram a fração de\n1/5 sobre a pena-base, respeitando os princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54859250796820f30d685f4de9fa8fba2e5e8290bd69fd9a7785ef9e83bb9c82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cd72ca860c1584d90cc6cdbc8b2a1ee68113078e328cf5f7508f8b322265e6a0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
