# Registro público: STJ — 786228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730a2fa6448d9cef045021759f748ab251cd0ea0b8ae2f09dd1df08728410c40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889784
- **Número de registro na fonte:** 202203724897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Alves de Lima
Santana, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A
defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o
aumento da pena-base foi fundamentado exclusivamente na quantidade
de drogas, sem observância dos princípios da proporcionalidade.
Requer também a aplicação da detração penal e o abrandamento do
regime inicial de cumprimento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
pela quantidade de droga apreendida fere o princípio da
proporcionalidade; (ii) se é possível a compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Contudo, a
compensação da reincidência com a confissão espontânea justifica o
redimensionamento da pena.
4. A quantidade de droga apreendida (1.545,700 kg de maconha)
justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento
consolidado pela jurisprudência desta Corte. A pena-base foi
corretamente fixada acima do mínimo legal, em observância ao
princípio da individualização da pena.
5. A compensação integral entre a reincidência e a confissão
espontânea é devida, seguindo a orientação desta Corte Superior de
que, na ausência de multirreincidência, tais circunstâncias devem
ser compensadas de maneira proporcional.
6. Não cabe a aplicação da detração penal, pois o tema não foi
debatido na instância de origem, configurando supressão de
instância.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME
INICIAL FECHADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Alves de Lima
Santana, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A
defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o
aumento da pena-base foi fundamentado exclusivamente na quantidade
de drogas, sem observância dos princípios da proporcionalidade.
Requer também a aplicação da detração penal e o abrandamento do
regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
pela quantidade de droga apreendida fere o princípio da
proporcionalidade; (ii) se é possível a compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Contudo, a
compensação da reincidência com a confissão espontânea justifica o
redimensionamento da pena.
4. A quantidade de droga apreendida (1.545,700 kg de maconha)
justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento
consolidado pela jurisprudência desta Corte. A pena-base foi
corretamente fixada acima do mínimo legal, em observância ao
princípio da individualização da pena.
5. A compensação integral entre a reincidência e a confissão
espontânea é devida, seguindo a orientação desta Corte Superior de
que, na ausência de multirreincidência, tais circunstâncias devem
ser compensadas de maneira proporcional.
6. Não cabe a aplicação da detração penal, pois o tema não foi
debatido na instância de origem, configurando supressão de
instância.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME
INICIAL FECHADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 730a2fa6448d9cef045021759f748ab251cd0ea0b8ae2f09dd1df08728410c40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 786228 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 730a2fa6448d9cef045021759f748ab251cd0ea0b8ae2f09dd1df08728410c40
- **SHA-256 do comentário:** 6687f0ae379627e7c75dfee841fb159a88279c7f2e8b79d7647339f7897efc2c
