{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76320,"origem":"stj","sha256_origem":"4c17c99b542bcc9280c5997720f49057938a3a306eefdad6b49d4bc4d8918360","registro_original":{"id_fonte":"000889785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"789441","numero_registro":"202203881503","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.\nORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Dylan\nMilani Mateus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33,\n\"caput\", da Lei 11.343/2006), redimensionando a pena para 6 anos, 1\nmês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 610\ndias-multa. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena,\nsustentando que a reincidência não justifica a exasperação da\npena-base e requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão\nespontânea e a compensação com a agravante de reincidência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do\npaciente se enquadra no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei\n11.343/2006) ou de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma\nlei); (ii) definir se há ilegalidade na dosimetria da pena,\nespecificamente em relação à aplicação das agravantes e atenuantes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O fato de o paciente ter sido encontrado com 5,3 gramas de\ncocaína distribuídos em 16 microtubos, aliado à ausência de outros\nelementos concretos que indicassem a traficância, não permite, com a\nsegurança exigida, a conclusão de que a substância se destinava ao\ncomércio ilegal.\n4. Em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, deve\nprevalecer a versão de que o paciente era usuário de drogas,\nconsiderando a quantidade de entorpecente apreendido e a\njurisprudência desta Corte, que estabelece critérios claros para\ndiferenciar a posse para consumo do tráfico de drogas.\n5. A revaloração dos fatos incontroversos, sem necessidade de\nrevolvimento de provas, permite a desclassificação da conduta para o\ncrime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28\nda Lei 11.343/2006.\n6. Quanto à dosimetria da pena, resta prejudicado o exame em razão\nda desclassificação da conduta.\nIV. ORDEM CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bebb285fb57a382b75733cd1cccc931a81b4dd1b749454c794347bcbee9e0b4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
