{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76321,"origem":"stj","sha256_origem":"5806e74d6dbda9dca2e7238358be4ca6f8900dc325c5adf7d5a2a3d7fab4befc","registro_original":{"id_fonte":"000889786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"789802","numero_registro":"202203887094","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO\nINTERESTADUAL. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. PERCURSO DE MAIS DE\n1.000 KM. AUMENTO FIXADO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Paula dos Santos\nFerreira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás\nque, no julgamento da Apelação Criminal n.\n5484877-97.2021.8.09.0051, manteve a condenação da paciente por\ntráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, e § 4º, c/c o art.\n40, V, da Lei 11.343/2006). A paciente foi condenada à pena de 2\nanos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, e 250\ndias-multa. A defesa pleiteia a redução da fração de aumento\ndecorrente da majorante da interestadualidade de 1/2 para 1/6.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de aumento\nda pena aplicada com base na majorante do art. 40, V, da Lei de\nDrogas (tráfico interestadual), fixada em 1/2, está devidamente\nfundamentada ou se deve ser reduzida para o patamar mínimo de 1/6.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece\nque a quantidade de Estados percorridos e a distância do trajeto\npodem justificar a escolha de frações superiores ao mínimo legal\npara a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.\n4. No caso, a fração de 1/2 foi aplicada com base no fato de que a\npaciente percorreu mais de 1000 km, atravessando três Estados (Pará,\nTocantins e Goiás), o que caracteriza uma grave reprovabilidade da\nconduta.\n5. A fundamentação do Tribunal de origem está em consonância com os\nprecedentes desta Corte, que consideram o grau de interestadualidade\nrelevante para a definição da fração de aumento da pena.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6337bf902c92a695154320a2a126c8e62119d39abcf352e05abb58e1bd192f27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
