# Registro público: STJ — 791388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3556d254f32a3bef021a89f58bddaf3af64fca3fa467201e86886a1ad6e8de

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Ricardo Camargo Elvira,
condenado a 6 anos de reclusão e 620 dias-multa, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei 11.343/06). A defesa alega constrangimento ilegal na
exasperação da pena-base, sustentando que a moduladora da
culpabilidade foi utilizada sem fundamentação idônea.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base pela culpabilidade exacerbada, com fundamento no concurso
de agentes, apresenta justificativa idônea que autorize o aumento da
pena, e se houve constrangimento ilegal na dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. A dosimetria da pena, incluindo o agravamento pela
culpabilidade, pode ser revista apenas em casos excepcionais de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
4. No presente caso, a exasperação da pena-base foi fundamentada
pela atuação do paciente em concurso de agentes e pela quantidade da
droga apreendida (9,445 kg de maconha), elementos idôneos e
concretamente considerados pelas instâncias ordinárias, em
conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do Código
Penal.
5. A fundamentação apresentada pelas instâncias inferiores segue a
jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade ou
desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE
EXACERBADA. ATUAÇÃO EM CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Ricardo Camargo Elvira,
condenado a 6 anos de reclusão e 620 dias-multa, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei 11.343/06). A defesa alega constrangimento ilegal na
exasperação da pena-base, sustentando que a moduladora da
culpabilidade foi utilizada sem fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da
pena-base pela culpabilidade exacerbada, com fundamento no concurso
de agentes, apresenta justificativa idônea que autorize o aumento da
pena, e se houve constrangimento ilegal na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. A dosimetria da pena, incluindo o agravamento pela
culpabilidade, pode ser revista apenas em casos excepcionais de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
4. No presente caso, a exasperação da pena-base foi fundamentada
pela atuação do paciente em concurso de agentes e pela quantidade da
droga apreendida (9,445 kg de maconha), elementos idôneos e
concretamente considerados pelas instâncias ordinárias, em
conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do Código
Penal.
5. A fundamentação apresentada pelas instâncias inferiores segue a
jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade ou
desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
