{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76323,"origem":"stj","sha256_origem":"312b704deef8b13e2a864b0c72927a14e4dc3429256821ac531cc3d705c39f6f","registro_original":{"id_fonte":"000889788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"792041","numero_registro":"202203997506","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA\nNA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorciney Galvão do\nNascimento, condenado a 7 anos de reclusão e ao pagamento de 610\ndias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da\nLei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 12, caput, da Lei\nnº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). A defesa alega\nconstrangimento ilegal na exasperação da pena-base, sustentando que\na quantidade de droga apreendida (2 quilos de maconha) não justifica\no aumento, e que a região fronteiriça onde o crime ocorreu deveria\nser considerada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade\nna exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida e\nse há possibilidade de readequação da dosimetria, além de discutir a\nalegação de que a matéria não foi devidamente analisada nas\ninstâncias inferiores, configurando supressão de instância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus\ncomo substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. No caso em análise, a questão referente à exasperação\nda pena-base pela quantidade de droga apreendida não foi objeto de\ndebate na instância de origem, o que impede o conhecimento do habeas\ncorpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância.\n4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do\nEstado de Mato Grosso do Sul sobre a matéria apresentada configura\nsupressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo\nSTJ, conforme preceitua o art. 105, I, \"c\", da Constituição Federal\ne o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ.\n5. Ainda que assim não fosse, a elevada quantidade de droga é\nfundamento válido para a elevação da pena basilar, nos termos da\njurisprudência desta Corte superior.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"26b20389fc72d02559f8a67f180ee3b524ca9a7f781b281797487e601f9231c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
