{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76324,"origem":"stj","sha256_origem":"ee77bbd9857fc4337cdcf7dfaf6be26967fd939fe04c665eae63ae9bf08132e2","registro_original":{"id_fonte":"000889789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"801048","numero_registro":"202300340638","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS\nAGENTES POLICIAIS. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por\ntráfico de drogas, com pedido de anulação da ação penal, alegando a\nilicitude das provas obtidas em busca pessoal, que teria sido\nrealizada com base em impressões subjetivas dos agentes policiais,\nsem a existência de elementos concretos que justificassem a\nabordagem, além da revisão da dosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal,\nbaseada em atitudes suspeitas e na fama do réu nos meios policiais,\nsem elementos objetivos concretos, constitui violação ao art. 244 do\nCódigo de Processo Penal; (ii) determinar se as provas obtidas\ndevem ser anuladas, implicando na absolvição do réu e consequente\nsoltura; (iii) verificar a existência ou não de ilegalidade na\ndosimetria penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja fundamentada em\n\"fundada suspeita\", o que não se configura por meras impressões\nsubjetivas dos agentes policiais, sem base em fatos objetivos. A\njurisprudência do STJ reitera que abordagens baseadas em atitudes\nsuspeitas genéricas, como \"manter as mãos fechadas\", não satisfazem\no requisito de \"fundada suspeita\" (RHC n. 158.580/BA).\n4. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos suficientes,\napoiada exclusivamente em impressões subjetivas, é considerada\nilegal, configurando prova ilícita nos termos do art. 157, caput e\n§1º, do CPP.\n5. No caso, a abordagem do paciente ocorreu em razão de ser\nconhecido dos meios policiais pela prática do crime de tráfico de\ndrogas, estava em local conhecido como ponto de venda de\nentorpecentes, e teria apresentado atitude suspeita, ao manter as\nmãos fechadas como quem tenta esconder algo ilegal, tendo sido\napreendido 51,22g de cocaína.\n6. Inexistem fundadas razões para a busca efetuada, haja vista que a\nmedida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas\ndos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a\nexistência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que\nconfigura a ilicitude da prova, e as dela decorrentes, nos termos do\nart. 157, caput, e § 1º, do CPP.\n7. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica\na nulidade das provas que sustentam a acusação, devendo o paciente\nser absolvido por falta de justa causa para a condenação.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3adbe362304346844b6786f88e9938c93a63c71281807e7cbfbbc60081c67909","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
