{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76325,"origem":"stj","sha256_origem":"ba52d232dbc8951146eb22d9cc4310427f1846af64c192f79d99f568e343afe1","registro_original":{"id_fonte":"000889790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"801807","numero_registro":"202300403135","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é\na subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois\nconstam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos\ntestemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, que demonstram que a paciente\npraticou a mercancia ilícita das substâncias. Qualquer incursão que\nescape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável\nrevolvimento fático-probatório, não condizente com os limites ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária.\n5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,\nda Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam\ndedicação à atividade criminosa (grande percurso percorrido e\nenvolvimento de adolescente, bem como pela expressiva quantidade -\n100g de maconha, 1.100 kg de pasta-base e 400g de haxixe -, que\ndemonstram que a mesma participa de organização criminosa dedicada\nao tráfico de drogas), elementos que são capazes de afastar a\naplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ.\n5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação\nprobatória, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5262e5185506466d8ddcb5fead4f7f3edc0c5c2183ad1072c60c652e55282bb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
