# Registro público: STJ — 807685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01c13cf1573975063d6b259528c8db0380f876c4517f0b3881ebb1a24f8d1b43

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus no qual se discute a legalidade da prisão
preventiva decretada em face de acusados de tráfico de drogas e
associação para o tráfico. A prisão foi fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do
delito e pelo fato de o recorrente estar foragido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
prisão preventiva, considerando a necessidade de resguardar a ordem
pública e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não se configure como antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da
medida.
4. A decisão de manter a prisão preventiva, confirmada na sentença
condenatória, foi baseada na gravidade concreta do delito, a partir
da  apreensão de expressiva quantidade de drogas e pela fuga do réu
do distrito da culpa.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado o risco à ordem pública e a
periculosidade do agravante.
IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. SÚMULA 691/STF E SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO COLEGIADO NA
ORIGEM. PREJUDICADO. ENTRETANTO, A PRISÃO PREVENTIVA FOI MANTIDA, NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, A PARTIR DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus no qual se discute a legalidade da prisão
preventiva decretada em face de acusados de tráfico de drogas e
associação para o tráfico. A prisão foi fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do
delito e pelo fato de o recorrente estar foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
prisão preventiva, considerando a necessidade de resguardar a ordem
pública e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não se configure como antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da
medida.
4. A decisão de manter a prisão preventiva, confirmada na sentença
condenatória, foi baseada na gravidade concreta do delito, a partir
da  apreensão de expressiva quantidade de drogas e pela fuga do réu
do distrito da culpa.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado o risco à ordem pública e a
periculosidade do agravante.
IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o habeas corpus.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
