{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76329,"origem":"stj","sha256_origem":"10772002e415db38a7d88aeeaa1edab5892a6a8e6d0f4849aa253bf2e3c38932","registro_original":{"id_fonte":"000889794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"812288","numero_registro":"202301036219","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS ( 3,70kg DE\n'CRACK', 24G DE MACONHA, 2G DE COCAÍNA, REVÓLVER CALIBRE .38,\nBALANÇA DE PRECISÃO, ROLOS DE PAPEL FILME, MÁQUINA DE PRENSAR E R$\n5.759,00 EM ESPÉCIA).  APREENSÃO DE PETRECHOS CONDIZENTES COM\nTRAFICÂNCIA. DINHIERO EM ESPÉCIE E ARMA DE FOGO APREENDIDA. PACIENTE\nREINCIDENTE ESPECÍFICO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva\nde investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A\nprisão foi mantida com base em evidências obtidas durante\ninvestigações que indicaram a prática contínua de tráfico de drogas,\nassociação criminosa e posse de munição.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e\nnecessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a\npresença dos requisitos do art. 312 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi justificada pela presença do fumus\ncomissi delicti e periculum libertatis, com base em indícios de\nautoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem\npública. Em especial pela quantidade e variedade de drogas e de\napetrechos típicos de traficância apreendidos (3,70 kg (três quilos\ne setenta gramas) de \"crack\"; 24g (vinte e quatro) gramas de\n\"maconha\"; 02g (duas) gramas de cocaína; revólver calibre .38;\nbalança de precisão; rolos de papel filme; uma máquina de prensar; e\nR$ 5.759,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta e nove reais) em\nespécie).\n4. A decisão destacou a periculosidade dos acusados, evidenciada\npela reiteração delitiva e antecedentes criminais, justificando a\nprisão preventiva como medida necessária.\n5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão\npreventiva em casos de periculosidade e risco de reiteração\ndelitiva, inviabilizando medidas cautelares alternativas.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbbd21e21d97af4897c9278fa525041b1e86abc7858d44bd498c7f554fbb3c86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
