# Registro público: STJ — 812288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10772002e415db38a7d88aeeaa1edab5892a6a8e6d0f4849aa253bf2e3c38932

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889794
- **Número de registro na fonte:** 202301036219
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva
de investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A
prisão foi mantida com base em evidências obtidas durante
investigações que indicaram a prática contínua de tráfico de drogas,
associação criminosa e posse de munição.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi justificada pela presença do fumus
comissi delicti e periculum libertatis, com base em indícios de
autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem
pública. Em especial pela quantidade e variedade de drogas e de
apetrechos típicos de traficância apreendidos (3,70 kg (três quilos
e setenta gramas) de "crack"; 24g (vinte e quatro) gramas de
"maconha"; 02g (duas) gramas de cocaína; revólver calibre .38;
balança de precisão; rolos de papel filme; uma máquina de prensar; e
R$ 5.759,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta e nove reais) em
espécie).
4. A decisão destacou a periculosidade dos acusados, evidenciada
pela reiteração delitiva e antecedentes criminais, justificando a
prisão preventiva como medida necessária.
5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão
preventiva em casos de periculosidade e risco de reiteração
delitiva, inviabilizando medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS ( 3,70kg DE
'CRACK', 24G DE MACONHA, 2G DE COCAÍNA, REVÓLVER CALIBRE .38,
BALANÇA DE PRECISÃO, ROLOS DE PAPEL FILME, MÁQUINA DE PRENSAR E R$
5.759,00 EM ESPÉCIA).  APREENSÃO DE PETRECHOS CONDIZENTES COM
TRAFICÂNCIA. DINHIERO EM ESPÉCIE E ARMA DE FOGO APREENDIDA. PACIENTE
REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva
de investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A
prisão foi mantida com base em evidências obtidas durante
investigações que indicaram a prática contínua de tráfico de drogas,
associação criminosa e posse de munição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi justificada pela presença do fumus
comissi delicti e periculum libertatis, com base em indícios de
autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem
pública. Em especial pela quantidade e variedade de drogas e de
apetrechos típicos de traficância apreendidos (3,70 kg (três quilos
e setenta gramas) de "crack"; 24g (vinte e quatro) gramas de
"maconha"; 02g (duas) gramas de cocaína; revólver calibre .38;
balança de precisão; rolos de papel filme; uma máquina de prensar; e
R$ 5.759,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta e nove reais) em
espécie).
4. A decisão destacou a periculosidade dos acusados, evidenciada
pela reiteração delitiva e antecedentes criminais, justificando a
prisão preventiva como medida necessária.
5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão
preventiva em casos de periculosidade e risco de reiteração
delitiva, inviabilizando medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 10772002e415db38a7d88aeeaa1edab5892a6a8e6d0f4849aa253bf2e3c38932
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 812288 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 10772002e415db38a7d88aeeaa1edab5892a6a8e6d0f4849aa253bf2e3c38932
- **SHA-256 do comentário:** e3268630a2ca835c43a3e68dc9fa442c7d7f930ec50b7a9436d81ce4da3d4024
